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Nesse espaço você encontrará as leis e regulamentos dos estados da Mata Atlântica que possuem legislação sobre ICMS Ecológico.

Veja a seguir a situação do seu estado:

Ceará
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Sul
São Paulo

Já possuem legislação sobre ICMS Ecológico: Acre, Amapá, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins. Em breve, disponibilizaremos informações sobre a legislação desses estados.


CEARÁ

O Ceará adotou o ICMS Socioambiental considerando, além de meio ambiente, educação e saúde entre os critérios de repasse. Na repartição, ficam 18% pelo Índice Municipal de Qualidade Educacional (IQE); 5% pelo Índice Municipal de Qualidade da Saúde (IQS); e 2% pelo Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM).

Nos 2% do IQM, estão presentes critérios que atualmente se resumem a existência, ou não, de Sistema Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, devidamente licenciado.

Recentemente o estado publicou Nota Técnica n.º 32, esclarecendo os procedimentos gerais e específicos utilizados para o cálculo dos coeficientes de participação dos municípios nos 25% da Cota do ICMS.

Lei n.º 14.023, de 17 de dezembro de 2007
Modifica dispositivos da Lei n.° 12.612, de 7 de agosto de 1996, que define critérios para distribuição da parcela de receita do produto e arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios e dá outras providências.

Decreto n.° 29.306, de 5 de junho de 2008
Dispõe sobre os critérios de apuração dos índices percentuais destinados à entrega de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS pertencente aos municípios, na forma da Lei n.º 12.612, de 7 de agosto de 1996, alterada pela Lei n.º 14.023, de 17 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

Decreto n.º 29.881, de 31 de agosto de 2009
Altera dispositivos do Decreto n.º 29.306, de 5 de junho de 2008, e dá outras providências.

Nota Técnica n.º 32
Memória de Cálculo dos Coeficientes de Distribuição do ICMS Municipal 2009

Maiores informações podem ser obtidas nos sites:

Governo do Estado

Superintendência Estadual do Meio Ambiente

Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente

Assembleia Legislativa   


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MATO GROSSO DO SUL

No Mato Grosso do Sul, os 25% do ICMS destinados aos municípios são compostos da seguinte maneira: 7% divididos igualitariamente entre todos os municípios; 5% em função da extensão territorial do município; 5% em virtude do número de eleitores; 3% conforme o índice resultante do percentual da receita própria e, por fim, 5% de acordo com os critérios ambientais, que consistem na existência de Unidades de Conservação, áreas de Terras Indígenas e Mananciais de Abastecimento Público.

Lei Complementar n.º 057, de 4 de janeiro de 1991
Dispõe sobre a Regulamentação do artigo 153, parágrafo único II, da Constituição do Estado.

Lei Complementar n.º 077, de 7 de dezembro de 1994
Altera a redação de dispositivo da Lei Complementar n.º 57, de 4 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

Lei n.º 2.193, de 18 de dezembro de 2000
Dispõe sobre o ICMS ECOLÓGICO, na forma do art. 1.º, III, alínea “f” da Lei Complementar n.º 57, de 4 de janeiro de 1991, com redação dada pela Lei Complementar n.º 77, de 7 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

Lei n.º 2.259, de 9 de julho de 2001
Dispõe sobre o rateio do índice de 5% (cinco por cento) previsto no artigo 1.º, III, “f”, da Lei Complementar n.º 57, de 4 de janeiro de 1991, com redação dada pela Lei Complementar n.º 77, de 7 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

Decreto n.º 10.478, de 31 de agosto de 2001
Estabelece métodos para o rateio da parcela de receita de ICMS pertencente aos municípios, prevista no art. 1.º, III, “f” da Lei Complementar n.º 57, de 4 de janeiro de 1991, com redação dada pela Lei Complementar n.º 77, de 7 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

Portaria do Instituto de Meio Ambiente Pantanal n.º 1/2001
Regula os procedimentos administrativos para organização do Cadastro do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, a operacionalização dos cálculos, a gestão e a democratização das informações do Programa Estadual do ICMS Ecológico, e dá outras providências.

Maiores informações podem ser obtidas nos sites:

Governo do Estado

Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul

Assembleia Legislativa

Associação de Proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural de Mato Grosso do Sul – REPAMS  


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MINAS GERAIS

A lei n.º 12.040/95, também conhecida como Lei Robin Hood, que definiu os critérios de distribuição do ICMS, tinha por objetivos primordiais reduzir as diferenças econômicas e sociais entre os municípios e incentivar a aplicação de recursos na área social. Dentre os critérios estabelecidos, encontram-se: educação, área cultivada, patrimônio cultural, produção de alimentos, saúde, meio ambiente, entre outros. Em 2000, foi revogada pela lei n.º 13.803/00, atualmente em vigor e aprimorada pela recente lei n.º 18.030/09.

O percentual destinado ao critério ambiental em Minas Gerais é de 1% do ¼ constitucional e a partir de 2011 será de 1,10%. O critério está dividido em três, sendo o primeiro relativo ao Índice de Saneamento Ambiental, referente a Aterros Sanitários, Estações de Tratamento de Esgotos e Usinas de Compostagem; o segundo referente ao Índice de Conservação, voltado às Unidades de Conservação e outras áreas protegidas e; o último, introduzido pela lei de 2009, está baseado na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e sua área total.

Na nova composição de percentuais, os índices de saneamento e conservação passaram de 50% para 45,45%, abrindo espaço para o novo critério (relação entre mata seca e área total dos municípios) com o percentual de 9,1%.

O Índice de Saneamento Ambiental de responsabilidade da Fundação Estadual de Meio Ambiente considera em seu cálculo o  número total de sistemas habilitados, tipo de empreendimento e porcentagem da população atendida.

Já o Índice de Conservação é calculado pelo Instituto Estadual de Florestas e considera a área da Unidade de Conservação da Natureza e/ou área protegida, a área do município, o fator de conservação e o fator de qualidade, que varia de 0,1 a 1 e teve seus procedimentos de cálculo estabelecidos pela Deliberação Normativa COPAM n.º 86/05.

Por fim, as informações sobre área de ocorrência de mata seca e área total de cada município serão informadas pelo Instituto Estadual de Florestas.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável publica, até o último dia do trimestre civil, os dados constitutivos dos índices a que se refere o critério ambiental relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados segundo cada um dos critérios apresentados, para fins de distribuição dos recursos no trimestre subsequente.

Para que o município participe do critério ecológico da lei, é imprescindível sua inscrição no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Saneamento Ambiental, que possui a atualização trimestral e normatização fixada pela Resolução SEMAD n.º 318/05.

Um dos motivos do sucesso da experiência mineira é a integração do ICMS Ecológico nas metas do estado para a questão ambiental, o que faz com que sua efetividade seja muito maior, diferente de possuir o mecanismo de incentivo como somente mais um instituto jurídico no ordenamento legal do estado.

Lei n.º 12.040, de 28 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Lei n.º 13.803, de 27 de dezembro de 2000
Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.

Lei n.º 18.030, de 12 de janeiro de 2009
Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.

Deliberação Normativa COPAM n.º 86, de 17 de junho de 2005
Estabelece os parâmetros e procedimentos para aplicação do Fator de Qualidade, referente às unidades de conservação da natureza e outras áreas especialmente protegidas, previsto no Anexo IV, III, d), da Lei n.º 13.803, de 27 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

Resolução SEMAD n.º 318, de 15 de fevereiro de 2005
Disciplina o cadastramento das unidades de conservação da natureza e outras áreas protegidas, bem como a divulgação periódica das informações básicas pertinentes, para os fins do art. 1.º, inciso VIII, alíneas “b” e “c”, da Lei n.º 13.803, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

Maiores informações podem ser obtidas nos sites:

Governo do Estado

Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD

Instituto Estadual de Florestas

Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM

Sistema Integrado de Informações Ambientais – SIAM

Fundação João Pinheiro

Assembleia Legislativa  


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PARANÁ

O pioneirismo do Paraná fez com que as experiências práticas repercutissem em seu ordenamento jurídico, tornando-o o mais detalhado sistema legal de critérios para repasse do ¼ constitucional do ICMS aos municípios.

O sistema de funcionamento do ICMS Ecológico no Paraná está baseado em dois critérios: áreas protegidas e mananciais de abastecimento, possuindo cada um 2,5%, inteirando os 5% do critério ecológico presente na lei. Os restantes 20% que complementam o total que o estado pode dispor está dividido entre: 8% para produção agropecuária, 6% para número de habitantes na zona rural, 2% segundo a área territorial do município, 2% como fator de distribuição igualitária e 2% considerado o número de propriedades rurais.

No que diz respeito à conservação de biodiversidade, o percentual destacado de 2,5% às áreas protegidas trata, além das Unidades de Conservação da Natureza, públicas e privadas, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, das Terras Indígenas, das Reservas Legais, Áreas de Preservação Permanente e dos Faxinais, esse último caracterizado por um sistema de produção camponês tradicional, típico da região Centro-Sul do Paraná, que tem como traço marcante o uso coletivo da terra para a produção animal e a conservação ambiental.

Todo o arcabouço jurídico exposto e disponível para download está articulado como uma política pública no sentido de orientar a formação de corredores ecológicos, o que denota a efetividade do ICMS Ecológico para a conservação da biodiversidade e o aumento de áreas protegidas, quando inserido em uma estrutura normativa planejada para essa finalidade, e não como um mecanismo de incentivo isolado no sistema.

A legislação paranaense possui mecanismos que incentivam os municípios a melhorarem a qualidade da gestão de suas áreas protegidas, sejam elas federais, estaduais ou mesmo particulares, ou seja, quanto melhor for a qualidade da gestão dessas áreas tanto maior será a participação do município no bolo do ICMS Ecológico. Esse tipo de mecanismo legal faz com que, na prática, os municípios tenham maior interesse na criação de Unidades de Conservação e efetivamente firmem parcerias com as esferas estadual e/ou federal de governo para apoio à gestão das Unidades de Conservação.

Em relação às áreas particulares, o Paraná mais uma vez foi pioneiro ao criar um arranjo legal institucional que faz com que os recursos recebidos pelo município em virtude da existência de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, em seu território, chegue, em parte, aos proprietários dessas Unidades de Conservação.

Clique aqui para conhecer os detalhes desse mecanismo de repasse dos municípios aos proprietários de RPPNs.

Constituição do Estado do Paraná, de 5 de dezembro de 1989

Lei n.º 9.491, de 21 de dezembro de 1990
Estabelece critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.

Lei Complementar n.º 59, de 1.º de outubro de 1991
Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2.° da Lei n°. 9.491/90, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, assim como adota outras providências.

Lei Complementar n.º 67, de 8 de janeiro de 1993
Dá nova redação ao art. 2.º, da Lei Complementar n.º 59, de 1.º de outubro de 1991.

Decreto n.º 2.791, de 27 de dezembro de 1996
Critérios técnicos de alocação de recursos a que alude o art. 5.º da Lei Complementar n.º 59, de 01/10/1991, relativos a mananciais destinados a abastecimento público.

Decreto n.º 3.446, de 14 de agosto de 1997
Criada no Estado do Paraná as Áreas Especiais de Uso Regulamentado – ARESUR.

Decreto n.º 1.529, de 2 de outubro de 2007
Dispõe sobre o Estatuto Estadual de Apoio à Conservação da Biodiversidade em Terras Privadas no Estado do Paraná, atualiza procedimentos para a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN – e dá outras providências.

Coletânea de Legislação do ICMS Ecológico por Biodiversidade, de janeiro de 2008

Maiores informações podem ser obtidas nos sites:

Governo do Estado

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Instituto Ambiental do Paraná

Assembleia Legislativa

Associação Paranaense de Proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural  


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PERNAMBUCO

Do ¼ do ICMS que o estado pode dispor segundo seus critérios (conforme reza o artigo 158 da Constituição), atualmente o ICMS Socioambiental (intitulado assim neste estado, segundo leis citadas nesta página) corresponde a 8%, sendo os 17% complementares distribuídos com base na participação relativa de cada município.

O critério ambiental corresponde a 1% em relação às Unidades de Conservação existentes no município, considerando a área da Unidade de Conservação, a área do município, a categoria de manejo e o grau de conservação do ecossistema protegido, e 2% a serem distribuídos aos municípios que possuam sistemas de tratamento ou de destinação final de Resíduos Sólidos, mediante Unidade de Compostagem ou de Aterro Sanitário, respectivamente.

A complementação do percentual, ou seja, os 5% restantes são divididos da seguinte forma: (i) 2% para Saúde, considerando-se a participação relativa do inverso do coeficiente da mortalidade infantil; (ii) 2% para Educação, considerando-se a participação relativa do número de alunos matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado do censo escolar anual; e (iii) 1% para Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os municípios do estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado.

Lei n.º 11.899, de 21 de dezembro de 2000
Redefine os critérios de distribuição da parte do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata o artigo 2.º, da Lei n.º 10.489, de 2 de outubro de 1990, considerando aspectos socioambientais, e dá outras providências.

Lei n.º 12.206, de 20 de maio de 2002
Ajusta os critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios, nos termos do art. 2.º, da Lei n.º 10.489, de 2 de outubro de 1990, com a redação da Lei n.º 11.899, de 21 de dezembro de 2000, relativamente aos aspectos socioambientais.

Lei n.º 12.432, de 29 de setembro de 2003
Ajusta os critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios, nos termos do art. 2.º, da Lei n.º 10.489, de 2 de outubro de 1990, coma redação da Lei n.º 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e da Lei n.º 12.206, de 20 de maio de 2002.

Decreto n.º 23.473, de 10 de agosto de 2001
Regulamenta os critérios de distribuição da parcela do ICMS que cabe aos Municípios, relativos aos aspectos socioambientais de que trata o inciso III do artigo 2º da Lei n° 10.489, de 2 de outubro de 1990, com a redação conferida pela Lei n° 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

Decreto n.º 25.574, de 25 de junho de 2003
Dispõe sobre a participação das unidades de conservação previstas no art. 2.º da Lei n.° 10.489, de 2 de outubro de 1990, com a redação da Lei n.° 12.206, de 20 de maio de 2002, na distribuição da parte do ICMS socioambiental que cabe aos Municípios.

Decreto n.º 26.030, de 15 de outubro de 2003
Introduz modificações no Decreto n.º 23.473, de 10 de agosto de 2001, e alterações, que regulamenta os critérios de distribuição do ICMS que cabe aos Municípios, relativos aos aspectos socioambientais.

Maiores informações podem ser obtidas nos sites:

Governo do Estado

Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

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PIAUÍ

A recente lei aprovada pelo Estado do Piauí cria a figura do Selo Ambiental, condicionando a participação dos municípios no ICMS Ecológico ao recebimento do referido selo.

Os municípios podem receber o Selo Ambiental em três categorias: A, B ou C. A classificação ocorrerá de acordo com o número de itens atendidos num rol total de nove requisitos, a exemplo de gestão de resíduos, proteção de mananciais, redução do desmatamento, identificação e minimização de fontes de poluição, disposições legais sobre Unidades de Conservação da Natureza e política municipal de meio ambiente.

Os municípios que atenderem seis requisitos do total de nove merecem classificação na categoria A. Aqueles que atenderem quatro, são classificados na categoria B e, por fim, os que cumprirem três dos nove requisitos compõem o grupo C.

Além disso, coloca como condição obrigatória a existência de Conselho Municipal de Meio Ambiente, sem o qual o município não pode participar do ICMS Ecológico.

O percentual destinado ao ICMS Ecológico no Estado do Piauí é de 5%, e sua aplicação será realizada de forma progressiva no decorrer de três anos. No primeiro ano de distribuição, o percentual será de 1,5%, no segundo ano de 3% e, do terceiro ano em diante, o total de 5%, de modo que os percentuais correspondentes a cada categoria sofrerão variação anualmente até estabilizarem-se na divisão de: 2% aos municípios com Selo Ambiental da categoria A, 1,65% aos da categoria B e 1,35% àqueles pertencentes ao grupo C.

As informações prestadas pelos municípios, por intermédio de questionário previamente formulado pelo órgão ambiental do estado, responsável pela aplicação da lei, serão avaliadas e aprovadas, ou não, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, e a veracidade de seu conteúdo poderá ser averiguada por técnicos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, a critério do Secretário.

Segundo técnicos da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o processo de regulamentação da lei está em discussão e deve ser publicada em breve.

Lei n.º 5.813, de 3 de dezembro de 2008
Cria o ICMS ecológico para beneficiar municípios que se destaquem na proteção ao meio ambiente e dá outras providências.

Maiores informações podem ser obtidas nos sites:

Governo do Estado

Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí – SEMAR

Assembleia Legislativa 


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RIO DE JANEIRO

No Rio de Janeiro, o critério ecológico é um dos seis índices considerados para o cálculo do repasse e representará, em futuro breve, 2,5% do valor a ser distribuído aos municípios. O percentual aumentará gradativamente: 1% em 2009; 1,8% em 2010; e, finalmente, 2,5% no exercício fiscal de 2011 em diante.

O índice de repasse do ICMS Ecológico será composto da seguinte forma: 45% para as unidades de conservação; 30% para a qualidade da água; e 25% para a administração dos resíduos sólidos. As prefeituras que criarem suas próprias unidades de conservação terão direito a 20% dos 45% destinados à manutenção de áreas protegidas, ou seja, um “plus” na pontuação aos municípios que assumirem a responsabilidade pela criação, implementação e gestão de Unidades de Conservação da Natureza (municipais) em seus respectivos territórios.

Para beneficiar-se dos recursos previstos nesta Lei, cada município deverá organizar seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto no mínimo por: Conselho Municipal do Meio Ambiente; Fundo Municipal do Meio Ambiente; órgão administrativo executor da política ambiental municipal e Guarda Municipal Ambiental, sem o que o município não fará jus ao benefício.

A normativa fluminense considera aspectos quantitativos e qualitativos na fórmula para construção do Índice Final de Conservação Ambiental (IFCA) dos Municípios e o governo estadual tem trabalhado no sentido de dar ampla divulgação aos mecanismos e critérios de cálculo para que as prefeituras possam, efetivamente, aprimorar sua gestão ambiental e passar a receber uma fatia maior no bolo do ICMS Ecológico.

Lei n.º 5.100 de 4 de outubro de 2007
Altera a Lei n.º 2.664, de 27 de dezembro de 1996, que trata da repartição aos municípios da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, incluindo o critério de conservação ambiental, e dá outras providências.

Decreto n.º 41.844, de 4 de maio de 2009
Estabelece definições técnicas para alocação do percentual a ser distribuído aos municípios em função do ICMS Ecológico.

Maiores informações podem ser obtidas nos sites:

Governo do Estado

Secretaria de Estado do Ambiente

Instituto Estadual do Ambiente – INEA

Fundação CEPERJ (Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro) – antiga Fundação CIDE (Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro)

Assembleia Legislativa

Instituto Terra de Preservação Ambiental  


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RIO GRANDE DO SUL

No Rio Grande do Sul, o critério ambiental de repasse tem por base o tamanho das áreas das unidades de conservação contidas no município em hectares (transformados em quilômetros quadrados, multiplicado pelo fator de conservação da área, multiplicado por três e acrescido a área territorial do município) e o percentual do ICMS destinado às Unidades de Conservação da Natureza é de 7%, conforme previsão constante no inciso III, do artigo 1.º da lei n.º 11.038/97, como segue:

“III – 7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a área do município, multiplicando-se por 3 (três) as áreas de preservação ambiental, as áreas de terras indígenas e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos municípios sedes das usinas hidrelétricas, e a área calculada do Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas em quilômetros quadrados, pela Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio”.

Outros itens de avaliação para o repasse são, por exemplo: área do município, produção primária, número de propriedades rurais, população, taxa de mortalidade, evasão escolar, entre outros. Seus percentuais somados totalizam 18%, que somados aos 7% destinados à Unidades de Conservação, formam o bolo de 25% que o estado pode destinar de acordo com os critérios estabelecidos pela normativa estadual aqui referenciada.

Lei n.º 11.038, de 14 de novembro de 1997
Dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos municípios.

Maiores informações podem ser obtidas nos sites:

Governo do Estado

Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul

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SÃO PAULO

São Paulo foi o segundo estado brasileiro a considerar o mecanismo do ICMS Ecológico em seu repertório legal e o fez de modo a destinar 0,5% em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes nos municípios.

A área total considerada para efeito de cálculo é a soma das áreas correspondentes às diferentes Unidades de Conservação da Natureza, ponderadas pelos seguintes pesos:

I – Estação Ecológica – peso 1,0
II – Reserva Biológica – peso 1,0
III – Parque Estadual – peso 0,8
IV – Zona de Vida Silvestre em Área de Proteção Ambiental (ZVS em APA) – peso 0,5
V – Reserva Florestal – peso 0,2
VI – Área de Proteção Ambiental (APA) – peso 0,1
VII – Área Natural Tombada – peso 0,1

Como se vê, existem diferenças entre as categorias previstas nessa lei e as atuais dispostas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, regulada pela lei Federal n.º 9.985/00, um dos motivos pelos quais o estado atualmente trabalha na reformulação dessa normativa.

O fator atípico da normativa paulista é que o anexo da lei equivale sua regulamentação, no que diz respeito ao 0,5% relativo ao ICMS Ecológico, ou seja, não existe decreto ou normativa da Secretaria Estadual de Meio Ambiente para detalhar fórmula e procedimento de cálculo. O anexo da lei define os critérios para a participação dos municípios e expõe a fórmula a ser adotada, propiciando assim as condições necessárias para a efetivação do mecanismo no estado, com o consequente repasse aos municípios, o que ocorre desde 1994.

Outra peculiaridade da lei paulista diz respeito ao fato de que apenas as UCs estaduais são contempladas, reduzindo, portanto, o escopo para a ação pró-ativa municipal, inclusive em relação às RPPNs.

Lei n.º 8.510, de 29 de dezembro de 1993
Altera a Lei n.º 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Maiores informações podem ser obtidas nos sites:

Governo do Estado

Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo

Assembleia Legislativa

Secretaria da Fazenda

Federação das Reservas Ecológicas Particulares do Estado de São Paulo

Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo

Associação Paulista de Municípios  


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